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MEIO AMBIENTE
Secretaria destaca procedimentos para substituição de árvores
30/01/2019 | 17h31
Secretaria destaca procedimentos para substituição de árvores

A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura reforça a necessidade da apresentação de documentos para os pedidos de substituição de árvores. De acordo com a legislação de arborização urbana municipal (5.999/2018), a solicitação deve ser feita via requerimento dirigido à secretaria e assinado pelo proprietário do imóvel, ou representante legal. Também é preciso apresentar outras informações, como a cópia atualizada do título de propriedade do imóvel e dos documentos pessoais do requerente; comprovante de adimplência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e caso o proprietário seja representado por procurador, o original do instrumento público de mandato. Toda a documentação deve ser entregue no balcão da Divisão de Protocolo da Prefeitura de Limeira.

Todos os pedidos são analisados pelos técnicos do Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Áreas Verdes da pasta. A remoção de árvores para a substituição do espécime só pode ser autorizada nos casos especificados na legislação. “O eventual entupimento de calhas provocado pela queda das folhas não caracteriza motivação para remoção da árvore, sendo dever do proprietário ou inquilino do imóvel, a limpeza periódica das calhas”, explica o secretário de Meio Ambiente e Agricultura Paulo Trigo.

O secretário ressalta, ainda, as vantagens da expansão da arborização urbana. “Podemos citar alguns benefícios ao município, como maior conforto térmico, ampliação da biodiversidade, redução da poluição atmosférica e melhora da umidade relativa do ar”, afirma.

Confira as situações em que a remoção de árvores pode ser autorizada (Artigo 11º da lei 5.999/2018):

I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;

II - quando o estado fitossanitário da árvore justificar;

III - quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;

IV - nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VI - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada;

VIII - quando comprovada a incompatibilidade da espécie com o local de plantio;

IX - quando previamente autorizado o plantio em área privada, através de processo administrativo próprio, mencionando a intenção futura de eventual supressão sem compensação, mediante autorização e licenciamento expedidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.

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